Category: Formação de Quadrilha

PGR já tem elementos para enquadrar quadrilha VEJA/Cachoeira

Se honrasse o cargo que ocupa, o Procurador Geral da República, Roberto Gurgel, já teria encaminhado denúncia à Justiça Federal de Goiás contra Carlinhos Cachoeira, Policarpo Junior, Demóstenes Torres, Claudio Abreu, Idalberto Matias e Jairo Martins por crime de quadrilha ou bando, tipificada no Artigo 288 do código Penal que prevê pena de 1 a 3 anos de reclusão.

Falta de elementos para tipificar a formação de quadrilha não é, pois mesmo com a divulgação apenas parcial da Operação Monte Carlo da Polícia Federal já restaram provadas as acusações de que o jornalista Policarpo Junior, intimamente chamado pelo bicheiro de “POLI”, tinha conhecimento de práticas criminosas que não denunciou, se aproveitou deliberadamente de ato criminoso (o uso de imagens privativas obtidas ilegalmente no hotel Nahoum) e mantinha uma relação de troca ao atender demandas do crime organizado na publicação de notas e denúncias contra desafetos políticos que interferiam nos seus negócios.

 “Art. 288 – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

Pena – reclusão, de um a três anos.

Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.”

 Os requisitos para o enquadramento no artigo 288 estão todos preenchidos: mais de três pessoas envolvidas, com caráter de estabilidade, permanência, e a finalidade de praticar um indeterminado número de crimes, mas o que falta mesmo para a nova versão de Geraldo Brindeiro, é vontade e coragem.

A defesa de VEJA, e seus “advogados” na mídia, se apoia na tese do suposto interesse jornalístico, e compara a associação que participa com o bicheiro com a delação premiada, benefício ao réu usado pela justiça para que crimes sejam revelados em seus detalhes, mas em nenhum momento a VEJA denúncia algum crime que Carlinhos Cachoeira tenha participado para justificar se tratar de delação premiada.

Mesmo que Policarpo não tenha metido pessoalmente a mão na merda ou, que não seja obtida gravação em que ele seja flagrado orientando Cachoeira ou seus arapongas para a prática de crimes, ele pode ser enquadrado como integrante da quadrilha. Segundo o que apurei em análises jurídicas do Art. 288 CP, este tipo de crime é de consumação antecipada, mais precisamente no momento de adesão do quarto membro ao grupo, não sendo necessária a participação de todos no ato criminoso em si, podendo a participação se consumar até por omissão imprópria.

Se eu fosse diretor jurídico da Revista VEJA, já estaria movimentando os advogados da empresa para tratar da possível defesa de Policarpo Junior e Roberto Civita, porque o buraco parece ser bem abaixo do que imagina os “Pitbulls” ligados à revista.

Por mais que se repita a cantilena já desgastada da vitimização da “imprensa livre”, no mundo real não existem grupos inalcançáveis pelo Código Penal. Crime é crime, não importa se cometido pelo lixeiro ou pelo Presidente da República. A lei é igual para todos.

O PGR sentou no processo da operação Las Vegas, só se manifesta em denúncia de interesse da imprensa, mas um dado novo cria um foco de esperança. O barulho nas redes sociais e o furo de bloqueio da Record e Brasil 247 começam a pressionar o sistema desse status quo, que até hoje era garantia de impunidade para uma casta que mesmo sem ganhar as eleições, insiste em governar o país.

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