out 182010
 

Recebi um e-mail de um companheiro de Twitter que se debruçou sobre a lei eleitoral nº 9504 de 30 de setembro de 1997, sobretudo na parte que define as regras para doação de pessoas físicas e jurídicas para a campanha e a necessidade de declaração de qualquer doação superior ao valor pré-estabelecido.

Com a relação entre os donos da Gráfica Pana, que teve panfletos atacando Dilma apreendidos, e o PSDB sendo desvendada, além da negativa da Regional Sul 1 da CNBB de ter encomendado os panfletos, e como a pessoa (Kelmon) que fez a encomenda à gráfica declarou que a impresão estava sendo financiada por alguns “fiéis”, se a ligação da autoria do panfleto com o PSDB ficar comprovada, O PSDB vai responder, além de imprimir material da campanha sem a devida identificação da coligação partidária, também por não declarar doação de aproximadamente R$ 600.000,00 que foram usados para a impressão dos panfletos, ou seja, mais uma prova de caixa 2 eleitoral. Abaixo segue a transcrição do E-mail:

por @paginadois:

Qual a dimensão criminal da apreensão de cerca de 1 milhão de panfletos que pregam voto contra o PT devido à posição favorável à descriminalização do aborto?

Segundo a lei eleitoral Lei Nº 9.504, a impressão de 20 milhões de panfletos feito a pedido de Kelmon Luis de Souza feriu pelo menos dois pontos fundamentais: as contas de campanha e a identificação dos responsáveis pelo documento.

De acordo com o Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;

II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

A responsabilidade pelas contas eleitorais está descrita no Art. 20 da mesma lei. “O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei”.

A lei eleitoral admite que “qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados”, (Art. 27).

Ou seja, uma pessoa física pode gastar cerca de R$ 2.500 em propaganda eleitoral. Passado esse valor, a Justiça Eleitoral precisa ser comunicada.

No caso de condenação da pessoa física por descumprimento da lei eleitoral no que se refere a comunicação de gastos à Justiça eleitora, a lei Nº 11.300/2006, no Art. 21 estabelece que “o candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas”.

A pena, neste caso também é prevista pela lei 11.300: § 3o  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.

A lei 11.300 também inclui uma nova redação ao Art. 24, que veda “a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de “ VIII – entidades beneficentes e religiosas”.

A pena é estabelecida na lei 9.504, no Art. 25. “O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.”

Segundo a Folha, Kelmon disse que o valor pago pelos 20 mi de panfletos vieram de doação de 4 ou 5 fieis. Considerando o preço de mercado, cada fiel teria doado R$ 120 mil – valor que ultrapassa por muito as 1000 Ufirs prevista na lei.

A lei eleitoral também pode ser aplicada em relação ao conteúdo dos panfetos. Mesmo tendo as assinaturas dos bispos da Sul 1 da CNBB, não havia qualquer indicação de quem fez o pedido ou quem teria pago pelos panfletos, como prevê o Art. 38 da lei eleitoral: “Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato”.

Além disso o parágrafo 1º estabelece que “todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem”.

Mesmo que a candidatura afirme desconhecer tal prática, os doadores de R$ 600 mil para a impressão dos panfletos devem ser identificados como doadores da campanha. Mesmo que isso ocorre nos termos da lei, pela clara ligação do panfleto com a Igreja Católica e com a Associação Teothokos, a contribuição seria ilegal.

Ainda há outra ilegalidade: a falta de identificação clara de quem fez o pedido dos panfletos, a falta de dados sobre a tiragem e de quem financiou o trabalho. A única identificação liga os panfletos à Sul 1 da CNBB. Bastaria isso para configurar doação ilegal à campanha do PSDB.

Segundo o Art. 41, parágrafo 1º: “para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir”.

This post was written by

LENLEN – who has written posts on Ponto e Contraponto.
Químico, microempresário, consultor de empresas, libertário de esquerda sem filiação partidária e agnóstico. Sem compromisso algum que o impeça de exercer de forma irrestrita o seu direito de liberdade de expressão e de criticar jornalistas, veículos de comunicação, partidos políticos, autoridades e personalidades públicas.

 • Google + • Twitter

Siga o autor no Twitter!

  5 Responses to “O crime eleitoral do PSDB tipificado na lei nº 9504/97”

  1. gostei muito e admiro sua luta e capacidade vou divulgar

    Avalie o comentário: Positivo 0 Negativo 0

  2. a justiça eleitoral (TSE tem como procuradora a PSDBISTA poriso os crimes eleitorais cometido pelo serra ficara impuni ) ela só vai acordar quando a reforma judiciaria que é uma obrigação do procimo gov.ocorrer . o judiciario´uma vergonha para o cidadão de bem e é corporativos aos que tem bens.

    Avalie o comentário: Positivo 0 Negativo 0

  3. LEN, denuncie este blog em um post, com direito a foto (Print Scrn da página em questão)

    http://pt20anos.wordpress.com

    Criaram esse blog FAKE para se passar como se fosse do PT.
    Essa é a mais nova baixaria da campanha de esgoto do Serra.

    A Veja ja está repercutindo o conteúdo desse blog fake, para desmoralizar a campanha da DILMA.

    O ideal é que todos os blogs que apoiam Dilma, fizessem um post denuncia sobre a mais nova tática de baixaria da campanha do PSDB.

    Avalie o comentário: Positivo 0 Negativo 0

Switch to our mobile site